A fotografia é sempre o produto de um autor, portanto objeto de um direito. Nos casos onde haja manipulação digital posterior, necessariamente autorizada, o direito passa a ser compartilhado.
Na composição dos direitos autorais, existe uma divisão: direitos morais e patrimoniais. Esses direitos protegem e orientam o autor, no que diz respeito à obra criada por ele.
O autor da fotografia tem direitos e deveres como proprietário desta obra.
Os direitos morais são inalienáveis e irrenunciáveis, enquanto os direitos patrimoniais poderão ser cedidos defensivamente por prazo determinado, geralmente de 5 anos.
O autor é a pessoa física que cria a obra literária, artística ou científica, sendo, no nosso caso, o próprio fotógrafo. O autor da obra fotográfica poderá ser identificado pelo seu nome civil, completo ou abreviado.
A lei de direito autoral vigora no exterior e no Brasil. A Lei que atualmente regula os direitos autorais em nosso País é a 9.610/98, de 19 de fevereiro de 1998.
A fotografia é considerada como obra intelectual, e como tal está protegida pelo art. 7º, inc. VII da Lei nº 9.610/98.
Artigo 7º: São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecidos ou futuramente conhecidas e modificadas no futuro, tais como: VII – as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo analógico ao da fotografia.
O artigo 18 da Lei dos Direitos Autorais exime a obrigação de registro da obra. No caso específico do fotógrafo publicitário, a autoria de uma foto pode ser comprovada de muitas maneiras: o orçamento que gerou a foto, o pedido da agência ou cliente, a nota fiscal, as sobras de cromos ou negativos, enfim, tudo o que ligue a foto ao solicitante e/ou ao fotógrafo.
Quanto a fotografia publicitária a lei diz que: O fotógrafo publicitário é o autor da obra, a legislação brasileira prevê duas hipóteses específicas para o fotógrafo de publicidade. A primeira está prevista na Constituição Federal, art. 5º, inc. VIII, que se refere à definição da obra feita em co-autoria, ou seja, aquela obra criada em comum por dois ou mais autores. E a segunda, está prevista neste mesmo artigo, letra, que se refere à obra derivada, ou seja, aquela que constitui criação intelectual nova resultando da transformação da obra originária. Na utilização da obra feita em co-autoria será sempre necessária a autorização dos autores que integram essa obra.





